17 nov

QUEM TEM DIREITO

Ao pagamento do 13º salário tem direito  o trabalhador urbano, rural, avulso e o doméstico.

VALOR A SER PAGO

O valor do 13o.  salário corresponderá ao salário recebido pelo empregado, sendo pago proporcionalmente ao tempo de serviço do empregado prestado ao empregador, considerando-se a fração de 15 dias de trabalho como mês integral.

Quando na composição do salário do empregado envolver parte variável, como horas extras e comissões por exemplo, deverão ser calculadas as suas médias.

DATA DE PAGAMENTO

A primeira parcela do 13º salário deve ser paga de:

  •        01/fevereiro a 30/novembro ou
  •        por ocasião das férias (se solicitado pelo empregado).

A segunda parcela do 13º salário deve ser paga até:

  •        20/Dezembro

FÉRIAS – ADIANTAMENTO DO 13o SALÁRIO

Para que o empregado receba o adiantamento da primeira parcela do 13o salário por ocasião das férias, deverá requerer no mês de janeiro do correspondente ano ao empregador, por escrito.

Após este período, caberá ao empregador a liberação do referido pagamento ao empregado.

HORAS EXTRAS E NOTURNAS

As horas extras  integram o 13º salário, conforme se depreende do Enunciado TST 45.

O adicional noturno também integra o 13º salário por força do Enunciado I da Súmula TST 60.

ADICIONAL DE INSALUBRIDADE E DE PERICULOSIDADE

Os adicionais de insalubridade e de periculosidade integram o pagamento do 13º salário, uma vez que fazem parte da remuneração do empregado.

Estes adicionais, como são percentuais aplicados sobre valores determinados (salário mínimo ou salário-base, conforme o caso), não se faz média.

SALÁRIO VARIÁVEL – CÁLCULOS

Para os empregados que recebem salário variável, a qualquer título, a gratificação será calculada na base da soma das importâncias variáveis devidas nos meses trabalhados até o anterior àquele em que se realizar o pagamento.

Os empregados que receberem parte fixa terão o respectivo valor somado à parte variável.

AUXÍLIO-DOENÇA PREVIDENCIÁRIO

É o afastamento por motivo de doença ou outra incapacidade não decorrente de acidente de trabalho, estendendo-se o tratamento por mais de 15 dias, com suspensão do contrato de trabalho a partir do 16º dia.

Compete a empresa remunerar o empregado nos 15 (quinze) primeiros dias, assim como é responsável pelo pagamento do 13º salário até o 15º dia do afastamento e posterior retorno.

AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO

A Justiça do Trabalho entende que as faltas ou ausências decorrentes de acidente do trabalho não são consideradas para efeito de cálculo da gratificação natalina (13º salário). Este entendimento refletirá apenas no momento do pagamento total do 13º salário.

PAGAMENTO CONJUNTO DAS 2 PARCELAS

A Lei nº 4749/65, em seu artigo 2º, impõe o pagamento da 1ª parcela do 13º salário até o mês de novembro.

A Lei nº 7.855/89 estipulou a multa de 160 Ufir por empregado, dobrada na reincidência para as infrações contra os dispositivos da Gratificação de Natal (13º).

Portanto, para o pagamento conjunto das duas parcelas não há previsão legal.

ENCARGOS SOCIAIS

 INSS

Na primeira parcela do 13º salário, não há incidência do INSS, apenas na segunda parcela, incidindo sobre o valor total do 13º salário. 

 FGTS

Incidirá sobre o valor pago, efetivamente, pelo regime de competência, ou seja, se o pagamento da primeira parcela ocorrer em novembro, o FGTS deverá ser recolhido até o prazo legal estabelecido, junto com a folha de pagamento.

 

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