07 abr

No presente Roteiro veremos os procedimentos que os contribuintes deverão observar quando da realização de operações de consignação mercantil.

Objetivando diversificar suas vendas, muitas empresas vêm utilizando-se da operação denominada consignação mercantil. Nessa operação, uma empresa (consignatária) recebe de terceiros (consignante) mercadorias para futura comercialização, mas somente às adquire efetivamente de seu fornecedor caso a venda se realize.

Caso a operação de venda não se realize, o consignatário poderá devolver a mercadoria ao consignante sem pagar ou receber qualquer vantagem. Contudo, se houver a venda, naturalmente, não será preciso efetuar a devolução física da mercadoria ao estabelecimento consignante.

Importante salientar que o Regulamento do ICMS de São Paulo não prevê prazo para a operação de consignação, porém, esta operação deverá estar fundamentada em contrato ou equivalente.

Tratamento Tributário:

Quanto ao ICMS:

O ICMS tem como fato gerador, entre outras hipóteses, a saída de mercadoria de estabelecimento de contribuinte, a qualquer título, ainda que para outro estabelecimento do mesmo titular, sendo irrelevante o fato de haver ou não a transferência da titularidade. Portanto, como na consignação mercantil a circulação (saída) física de mercadoria, o Fisco paulista entende que ocorre, normalmente, o fato gerador do ICMS.

Base Legal: Art. 2º, I do RICMS/2000-SP (UC: 19/08/14).

Quanto ao IPI:

Primeiramente, quanto à Base de Cálculo (BC) do IPI, o valor tributável nas saídas de produtos a título de consignação mercantil será o preço de venda do consignatário, estabelecido pelo consignante.

Contudo, essa regra somente será aplicável no caso de o consignante fixar o valor da venda do produto pelo consignatário. Nesse sentido manifestou-se a Receita Federal do Brasil (RFB), através da Solução de Consulta nº 9/1999.

Assim, se determinado consignante remete produto para o consignatário por R$ 550,00 (Quinhentos e cinquenta reais). Admitindo-se que o preço final de venda (do consignatário para o adquirente final) seja de R$ 590,00 (Quinhentos e noventa reais), preço este estabelecido pelo consignante, o valor tributável do IPI será equivalente ao mencionado valor R$ 590,00 (Quinhentos e noventa reais) e não os R$ 550,00 (Quinhentos e cinquenta reais), que é o valor acertado entre consignante e consignatário.

Remessa em Consignação:

Na saída de mercadoria a título de consignação mercantil, o consignante deverá emitir Nota Fiscal, Modelos 1, 1-A ou 55 (NF-e), contendo, além dos demais requisitos previstos na legislação, as seguinte indicações:

  1. Natureza da Operação: “Remessa em Consignação”;
  2. CFOP: 5917 no caso de operação interna ou 6.917 no caso de operação interestadual; e
  3. destaque dos valores do ICMS e do IPI, quando devidos. (Não aplicável a empresas do Simples Nacional)

Venda da mercadoria remetida em consignação:

Efetivada a venda pelo consignatário da mercadoria remetida a título de consignação mercantil, este deverá comunicar o fato ao consignante que, por sua vez, deverá emitir Nota Fiscal, Modelos 1, 1-A ou 55 (NF-e), sem destaque dos valores do ICMS e do IPI, contendo, além dos demais requisitos previstos na legislação tributária, as seguintes indicações:

  1. Natureza da Operação:“Venda”;
  2. CFOP:5113 ou 6.113, quando se tratar de venda de produção do consignante, ou 5.114 ou 6.114, quando se tratar de venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros;
  3. Valor da Operação:o valor correspondente ao preço da mercadoria efetivamente vendida, neste incluído, quando for o caso, o valor relativo ao reajuste do preço; e
  4. a expressão “Simples Faturamento de Mercadoria em Consignação – NF nº ______, de __/__/____ (e, se for o caso) Reajuste de Preço – NF nº _______, de __/__/____”.

Venda de mercadoria recebida em consignação:

Por ocasião da venda da mercadoria recebida a título de consignação mercantil, o consignatário deverá emitir Nota Fiscal, Modelos 1, 1-A ou 55 (NF-e), contendo, além dos demais requisitos exigidos na legislação, as seguintes indicações:

  1. Natureza da Operação:“Venda de Mercadoria Recebida em Consignação”; e
  2. CFOP:5115 no caso de operação interna ou 6.115 no caso de operação interestadual.

Devolução simbólica das mercadorias recebidas em consignação:

Nas hipóteses em que a mercadoria recebida em consignação é normalmente comercializada, caberá ao estabelecimento consignatário emitir Nota Fiscal, Modelos 1, 1-A ou 55 (NF-e), relativa à devolução simbólica da mercadoria vendida contendo, além dos demais requisitos exigidos na legislação, as seguintes indicações:

  1. Natureza da Operação:“Devolução simbólica de mercadoria recebida em consignação”;
  2. CFOP:5919 no caso de operação interna ou 6.919 no caso de operação interestadual; e
  3. no campo Informações Complementares, a expressão “Nota Fiscal emitida em função de venda de mercadoria recebida em consignação pela NF nº ______, de __/__/____.

Devolução efetiva das mercadorias recebidas em consignação:

Nas hipóteses em que a mercadoria recebida em consignação não é comercializada no prazo pactuado, o consignatário devolverá a mercadoria ao consignante mediante a emissão de Nota Fiscal, Modelos 1, 1-A ou 55 (NF-e), na qual deverá constar, além dos demais requisitos exigidos na legislação, as seguintes indicações:

  1. Natureza da Operação:“Devolução de Mercadoria Recebida em Consignação”;
  2. CFOP:5918 no caso de operação interna ou 6.918 no caso de operação interestadual;
  3. Base de Cálculo:o valor da mercadoria efetivamente devolvida, sobre o qual foi pago o imposto;
  4. destaque do ICMS e indicação do IPI nos valores debitados, por ocasião da remessa em consignação; e
  5. a expressão “Devolução (Parcial ou Total) de Mercadoria em Consignação – NF nº ______, de __/__/____”.

Reajuste de Preço

Havendo reajuste do preço contratado por ocasião da remessa em consignação mercantil:

I – o consignante emitirá nota fiscal complementar contendo, além dos demais requisitos exigidos, o seguinte:

  1. a) natureza da operação: Reajuste de preço de mercadoria em consignação;
  2. b) base de cálculo: o valor do reajuste;
  3. c) destaque doICMSe do IPI, quando devidos;
  4. d) a expressão “Reajuste de preço de mercadoria em consignação – NF nº (…), de (…)/(…)/”;

Leave a Reply