Cupom Fiscal Eletrônico – SAT (CF-e-SAT)
O SAT é um Sistema Autenticador e Transmissor de Cupons Fiscais Eletrônicos (CF-e-SAT) que tem por objetivo documentar, de forma eletrônica, as operações comerciais do varejo dos contribuintes do Estado de São Paulo.
O equipamento SAT é um módulo composto de hardware e software embarcado, que visa a substituição dos atuais ECFs (Emissores de Cupons Fiscais) no âmbito do varejo do Estado de São Paulo. Esse equipamento irá gerar e autenticar os CF-e-SAT, e, por intermédio da internet, transmiti-los periodicamente à Secretaria da Fazenda.
O projeto possibilitará aos consumidores localizar na internet o documento fiscal num prazo muito menor do que o praticado atualmente, no programa da Nota Fiscal Paulista, além de simplificar as obrigações acessórias dos estabelecimentos varejistas, pois os estabelecimentos não serão mais obrigados ao envio do REDF – Registro Eletrônico de Documento Fiscal.
Quem está obrigado?
- Postos de combustível: A partir de 01/07/2015, deverão emitir Cupom Fiscal Eletrônico (CF-e-SAT) em substituição a Cupom Fiscal emitido por equipamento ECF que contar 5 anos ou mais da data da lacração inicial. Esta condição se encerra em 01/01/2017, data em que não será mais permitida a emissão de Cupom Fiscal por ECF, devendo estes serem obrigatoriamente cessados.
Demais ramos de atividade: A vedação de uso de ECF com 5 anos ou mais da lacração inicial ocorrerá de acordo com o código de Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE) do estabelecimento. Dependendo da CNAE, a vedação poderá se iniciar em 01/07/2015, 01/08/2015, 01/09/2015 ou 01/10/2015.
CONFIRMAÇÃO DE ATESTADO DE INTERVENÇÃO TÉCNICA – LACRAÇÃO INICIAL DE EMISSOR DE CUPOM FISCAL – ECF |
O prazo para confirmação dos ECFs , que, até 30/06/2015, foram lacrados e tiveram os respectivos dados inseridos no Sistema ECF do Posto Fiscal Eletrônico (PFE), poderá ser realizado até 31/12/2015. Os ECFs que não forem confirmados até essa data, não poderão ser utilizados para fins fiscais. |
Veja abaixo tabela resumo das regras de obrigatoriedade:
Data | Hipóteses de obrigatoriedade |
1º/07/2015 | – Novos estabelecimentos- ECFs que tenham mais de 5 anos desde a primeira lacração, para as seguintes CNAEs: 4731800 (Comércio Varejista de Combustíveis para veículos automotores), 4771701 (Farmácias e Drogarias) e 4781400 (Comércio Varejista de artigos do vestuário – Loja de Roupas e acessórios); – Contribuintes que utilizavam SEPD – Sistema eletrônico de Processamento de Dados em substituição ao ECF. |
1º/08/2015 | – ECFs que tenham mais de 5 anos desde a primeira lacração, para as seguintes CNAEs: 4712100, 4744005, 5611201 e 5611203. |
1º/09/2015 | – ECFs que tenham mais de 5 anos desde a primeira lacração, para as seguintes CNAEs: 4530703 (comércio varejista de peças e acessórios novos, mecânicos e elétricos para veículos automotores), 4711302 (Supermercado com área de venda entre 300 a 5000 metros quadrados), 4713001 (Loja de departamentos e comércio fora de lojas não-especializado via internet, telefone, catálogo), 4721102(padarias e confeitarias), 4721104 (Bomboniere – comércio varejista de doces, balas, bombons, confeitos e semelhantes), 4722901 (Açougues), 4729699 ( lojas especializadas produtos alimentícios em geral), 4744001 (- o comércio varejista especializado em ferragens para construção – o comércio varejista de ferramentas manuais, elétricas e não-elétricas – martelos, serras, picaretas, chaves de fenda alicates, furadeiras, etc.), 4744099 (comércio varejista de materiais de construção em geral, sem especialização), 4753900 (o comércio varejista especializado em: – eletrodomésticos – fogões, geladeiras, batedeiras, fornos microondas, máquinas de lavar, etc. – equipamentos de áudio e vídeo – câmeras filmadoras, fotográficas e similares, rádios, televisores, etc.), 4754701(o comércio varejista de móveis novos para qualquer uso), 4761003 (o comércio varejista de artigos de papelaria e de escritório – o comércio varejista de embalagens de papel e papelão), 4771702 ( comércio varejista de produtos farmacêuticos para uso humano manipulados no próprio estabelecimento através de fórmulas magistrais (receitas médicas) e da farmacopéia brasileira) , 4772500 (o comércio varejista de cosméticos, produtos de perfumaria, de toucador e de higiene pessoal), 4774100 (o comércio varejista de artigos de óptica), 4782201 (o comércio varejista de calçados de qualquer material) e 4789099 (o comércio varejista especializado na revenda de artigos não especificados nas classes anteriores, tais como: – artigos religiosos e de culto – artigos eróticos (sex shop) – artigos funerários – artigos para festas – plantas, flores e frutos artificiais para ornamentação – perucas – artigos para bebê – rede de dormir – carvão e lenha – extintores, exceto para veículos – cartões telefônicos – molduras e quadros – cargas e preparados para incêndio – quinquilharias para uso agrícola). |
1º/10/2015 | -Demais CNAEs cujos ECFs que tenham mais de 5 anos desde a primeira lacração. |
1º/01/2016 | – Em substituição à Nota Fiscal de venda a consumidor (mod 2) para os contribuintes que faturaram R$ 100 mil ou mais em 2015; – Postos de combustível, em substituição à Nota Fiscal de venda a consumidor (mod 2). |
1º/01/2017 | – Em substituição à Nota Fiscal de venda a consumidor (mod 2) para os contribuintes que faturaram R$ 80 mil ou mais em 2016; – Prazo final para os postos de combustível cessarem TODOS os ECFs. |
1º/01/2018 | – Em substituição à Nota Fiscal de venda a consumidor (mod 2) para os contribuintes que faturaram R$ 60 mil ou mais em 2017. |