30 jul

Cupom Fiscal Eletrônico – SAT (CF-e-SAT)

ecf sat

O SAT é um Sistema Autenticador e Transmissor de Cupons Fiscais Eletrônicos (CF-e-SAT) que tem por objetivo documentar, de forma eletrônica, as operações comerciais do varejo dos contribuintes do Estado de São Paulo.

O equipamento SAT é um módulo composto de hardware e software embarcado, que visa a substituição dos atuais ECFs (Emissores de Cupons Fiscais) no âmbito do varejo do Estado de São Paulo. Esse equipamento irá gerar e autenticar os CF-e-SAT, e, por intermédio da internet, transmiti-los periodicamente à Secretaria da Fazenda.

SAT_CFE

O projeto possibilitará aos consumidores localizar na internet o documento fiscal num prazo muito menor do que o praticado atualmente, no programa da Nota Fiscal Paulista, além de simplificar as obrigações acessórias dos estabelecimentos varejistas, pois os estabelecimentos não serão mais obrigados ao envio do REDF – Registro Eletrônico de Documento Fiscal.

Quem está obrigado?

  • Postos de combustível: A partir de 01/07/2015, deverão emitir Cupom Fiscal Eletrônico (CF-e-SAT) em substituição a Cupom Fiscal emitido por equipamento ECF que contar 5 anos ou mais da data da lacração inicial. Esta condição se encerra em 01/01/2017, data em que não será mais permitida a emissão de Cupom Fiscal por ECF, devendo estes serem obrigatoriamente cessados.

Demais ramos de atividade: A vedação de uso de ECF com 5 anos ou mais da lacração inicial ocorrerá de acordo com o código de Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE) do estabelecimento. Dependendo da CNAE, a vedação poderá se iniciar em 01/07/2015, 01/08/2015, 01/09/2015 ou 01/10/2015.

CONFIRMAÇÃO DE ATESTADO DE INTERVENÇÃO TÉCNICA – LACRAÇÃO INICIAL DE EMISSOR DE CUPOM FISCAL – ECF
O prazo para confirmação dos ECFs , que, até 30/06/2015, foram lacrados e tiveram os respectivos dados inseridos no Sistema ECF do Posto Fiscal Eletrônico (PFE), poderá ser realizado até 31/12/2015. Os ECFs que não forem confirmados até essa data, não poderão ser utilizados para fins fiscais.

 

Veja abaixo tabela resumo das regras de obrigatoriedade:

Data Hipóteses de obrigatoriedade
1º/07/2015 – Novos estabelecimentos- ECFs que tenham mais de 5 anos desde a primeira lacração, para as seguintes CNAEs: 4731800 (Comércio Varejista de Combustíveis para veículos automotores), 4771701 (Farmácias e Drogarias) e 4781400 (Comércio Varejista de artigos do vestuário – Loja de Roupas e acessórios);
– Contribuintes que utilizavam SEPD – Sistema eletrônico de  Processamento de Dados em substituição ao ECF.
1º/08/2015 – ECFs que tenham mais de 5 anos desde a primeira lacração, para as seguintes CNAEs: 4712100, 4744005, 5611201 e 5611203.
1º/09/2015 – ECFs que tenham mais de 5 anos desde a primeira lacração, para as seguintes CNAEs: 4530703 (comércio varejista de peças e acessórios novos, mecânicos e elétricos para veículos automotores), 4711302 (Supermercado com área de venda entre 300 a 5000 metros quadrados), 4713001 (Loja de departamentos e comércio fora de lojas não-especializado via internet, telefone, catálogo), 4721102(padarias e confeitarias), 4721104 (Bomboniere – comércio varejista de doces, balas, bombons, confeitos e semelhantes), 4722901 (Açougues), 4729699 ( lojas especializadas produtos alimentícios em geral), 4744001 (- o comércio varejista especializado em ferragens para construção
– o comércio varejista de ferramentas manuais, elétricas e não-elétricas – martelos, serras, picaretas, chaves de fenda alicates, furadeiras, etc.), 4744099 (comércio varejista de materiais de construção em geral, sem especialização), 4753900 (o comércio varejista especializado em:
– eletrodomésticos – fogões, geladeiras, batedeiras, fornos microondas, máquinas de lavar, etc.
– equipamentos de áudio e vídeo – câmeras filmadoras, fotográficas e similares, rádios, televisores, etc.), 4754701(o comércio varejista de móveis novos para qualquer uso), 4761003 (o comércio varejista de artigos de papelaria e de escritório
– o comércio varejista de embalagens de papel e papelão), 4771702 ( comércio varejista de produtos farmacêuticos para uso humano manipulados no próprio estabelecimento através de fórmulas magistrais (receitas médicas) e da farmacopéia brasileira) , 4772500 (o comércio varejista de cosméticos, produtos de perfumaria, de toucador e de higiene pessoal), 4774100 (o comércio varejista de artigos de óptica), 4782201 (o comércio varejista de calçados de qualquer material) e 4789099 (o comércio varejista especializado na revenda de artigos não especificados nas classes anteriores, tais como:
– artigos religiosos e de culto
– artigos eróticos (sex shop)
– artigos funerários
– artigos para festas
– plantas, flores e frutos artificiais para ornamentação
– perucas
– artigos para bebê
– rede de dormir
– carvão e lenha
– extintores, exceto para veículos
– cartões telefônicos
– molduras e quadros
– cargas e preparados para incêndio
– quinquilharias para uso agrícola).
1º/10/2015 -Demais CNAEs cujos ECFs que tenham mais de 5 anos desde a primeira lacração.
1º/01/2016 – Em substituição à Nota Fiscal de venda a consumidor (mod 2) para os contribuintes que faturaram R$ 100 mil ou mais em 2015;
– Postos de combustível, em substituição à Nota Fiscal de venda a consumidor (mod 2).
1º/01/2017 – Em substituição à Nota Fiscal de venda a consumidor (mod 2) para os contribuintes que faturaram R$ 80 mil ou mais em 2016;
– Prazo final para os postos de combustível cessarem TODOS os ECFs.
1º/01/2018 – Em substituição à Nota Fiscal de venda a consumidor (mod 2) para os contribuintes que faturaram R$ 60 mil ou mais em 2017.

 

 

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